Como obter a licença de Piloto Privado de Avião

PPAV – Regulamento de Tráfego Aéreo – Unidade 04

Por Cmte Hiltinho (*)

Continuação…

4 – Registro e Homologação de um Aeródromo – os aeródromos para se tornarem operacional necessitam de Registro e de Homologação, que será concedido conforme a seguir:

4.1 – Registro – é o ato oficial pelo qual o comandante do Comando Aéreo Regional (COMAR), autoriza a utilização de um Aeródromo Privado, localizado em área de sua jurisdição. Tem validade de cinco anos e pode ser renovável por igual período, desde que mantida as condições técnicas que ensejaram sua abertura ao tráfego aéreo. Pode ser cancelado a qualquer tempo pelo comandante do COMAR respectivo, na ocorrência de fatores adversos.

4.2 – Homologação – conforme já dito no item 2.1 da Unidade 03, publicada em 24/10/2022, a homologação é o ato oficial através do qual o Diretor Geral da ANAC autoriza a utilização de um Aeródromo Público, mediante sua inscrição inicial no cadastro de aeródromos, após satisfeitas todas as exigências dos diversos órgãos da aeronáutica envolvidos no processo. Porém, a homologação não é permanente. Ela está sujeita a ser revogada pela ANAC, sempre que:

  • a) – por quaisquer razões, deixar de satisfazer em caráter permanente às condições que motivaram sua homologação;
  • b) – ficar sem utilização por período superior a doze meses, por motivo de impraticabilidade ou interdição.

4.3 – Utilização – primeiramente esclarecemos que nenhum aeródromo será utilizado por aeronaves civis se não estiver Registrado ou Homologado. Contudo, para se utilizar um aeródromo é necessário ainda a observação e cumprimento de suas características físicas e operacionais.

4.3.1 – Características Físicas – são elas: Orientação (rumo das pistas); Resistência do Piso; Tipos de Piso; Dimensões da Pista; Declividade da Pista; Elevação do Aeródromo; e, Coordenadas Geográficas.

4.3.2 – Características Operacionais – estas características dividem-se em duas: Visual e Por Instrumento, estas, por sua vez, dividem-se ainda em Voo Diurno e Voo Noturno, isto é, Características Visual para Voo Diurno e Visual para Voo Noturno; e, Características Por Instrumento para Voo Diurno e Por Instrumento para Voo Noturno.

5 – Distâncias Declaradas para a Utilização das Pistas – para definição e utilização do comprimento físico das pistas, existem critérios a serem seguidos, que são:

5.1 – Piso Disponível para Decolagem (TORA – Take-off Run Available) – é o comprimento da pista disponível e adequada para o trajeto no solo de uma aeronave que decola. É, na maioria dos casos, o comprimento físico do pavimento da pista;

(*) Hilton Batista de Oliveira (Hiltinho) é Engenheiro Civil, aposentado do Banco do Brasil e Piloto Privado de Avião. Escreve suas crônicas todas as segundas-feiras para o Blog PE Notícias.