Papai Noel da Anatel entrega presente-bomba aos consumidores

Folha de S.Paulo

O papai Noel da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) resolveu brincar com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e mesmo com o Código Civil, ao permitir que as operadoras liberem mudanças de preços durante a vigência de contratos de planos de celular, internet e TV por assinatura. Os consumidores receberam da agência um presente-bomba.

Por solicitação das operadoras, foram alteradas regras de direitos dos consumidores. As novas regras autorizam mudança na oferta, evitam a migração automática em caso de encerramento do plano original, afetam a suspensão por inadimplência e a data do reajuste.

Assim, a partir de setembro de 2025, quando as alterações entrarão em vigor, a operadora poderá modificar o preço do plano durante o contrato. A justificativa da Anatel para a mudança das características da oferta na vigência do plano é “beneficiar o consumidor”.

Outra alteração: em caso de inadimplência, quando o cliente é suspenso, tem direito a 30 dias a partir da suspensão em que receberá telefonemas e mensagens. Esse direito será extinto.

Ao verificar a medida da Anatel, veio a dúvida. Havia entendido bem? Resolvi, então, consultar três dos principais juristas especializados em direitos do consumidor, pois fiquei tão abismada que poderia estar exagerando.

Eles observaram que a resolução é absurda, pois viola princípios básicos do CDC, principalmente a transparência e o direito à informação, sem contar essa esdrúxula possibilidade de alteração unilateral do contrato em vigor.

Eles afirmaram haver “tantos absurdos nessas regras novas que não dá para acreditar”. Segundo eles, o regulamento não pode contrariar a lei (Código de Defesa do Consumidor). Então, é ilegal, inconstitucional, e não tem validade alguma.

“O contrato, depois de ser estabelecido, não pode ser alterado unilateralmente”, reforçou um deles.

O que fazer? No campo processual (judicial), caso não sejam revogadas as mudanças após pressão popular e de entidades, há algumas opções:

  • Ação Civil Pública diante da violação do CDC;
  • Ação Popular, haja vista o caráter coletivo das relações de consumo;
  • Talvez até uma Ação Direta de Inconstitucionalidade seja possível nesse caso.

Esse regulamento não tem nada que proteja os consumidores, somente as empresas. Vai encarecer os contratos e nada é aproveitável nessas mudanças, sob a óptica do consumidor. É um verdadeiro retrocesso.

As entidades de defesa do consumidor têm de agir rapidamente e se mobilizar contra este absurdo. A Anatel, ao mudar as regras vigentes, desalinhou os direitos do consumidor.