
Blog Causas & Causos
A 98ª Zona Eleitoral de Carnaíba, no Sertão de Pernambuco, determinou a conversão em renda do valor de R$ 6.542,74 bloqueado das contas de Cícero Batista de Lima em processo de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público Eleitoral. As informações foram extraídas da decisão judicial proferida pelo juiz eleitoral Erasmo José da Silva Neto, no âmbito do processo nº 0600266-15.2024.6.17.0098, referente às Eleições Municipais de 2024.
Na mesma decisão, o magistrado indeferiu o pedido de um novo parcelamento do débito apresentado pelo executado, após constatar a ausência de comprovação de impenhorabilidade das quantias e o prévio descumprimento dos prazos de pagamento.
O caso envolve a cobrança de débitos decorrentes do pleito municipal em Carnaíba. Enquanto o outro interessado no processo, Wamberg Antonio Gomes Amaral, quitou integralmente a dívida, gerando a extinção da execução em seu favor, Cícero Batista de Lima teve a conta bloqueada após ficar inerte diante das intimações judiciais.
De acordo com o registro dos autos constantes na decisão, o processo tramitou com os seguintes desdobramentos procedimentais:
- Pedido inicial de parcelamento: Os executados solicitaram o parcelamento do débito, mas não apresentaram os comprovantes de rendimento solicitados pela Justiça para análise do pedido.
- Quitação por coexecutado: Wamberg Antonio Gomes Amaral apresentou comprovante de pagamento integral, culminando na extinção da execução em relação a ele e na ratificação da ausência de negativação no Cadin e Serasajud.
- Atualização do débito e constrição: Diante da ausência de comprovação de pagamento por parte de Cícero Batista de Lima, o juízo determinou a incidência de multa de 10%, a inscrição em cadastros de inadimplentes e o bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud no valor de R$ 6.542,74.
- Negativa de novo parcelamento: Após a constrição judicial, o executado requereu a liberação dos valores e a divisão do saldo em 10 parcelas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se contrariamente.
Ao analisar o pedido, o juiz Erasmo José da Silva Neto destacou que o executado não cumpriu o ônus previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que exige a comprovação de que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou de que há indisponibilidade excessiva.
Além disso, o magistrado fundamentou o indeferimento do novo parcelamento na legislação eleitoral regente. O art. 23, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (citada na decisão conjuntamente com a Resolução TSE nº 23.709/2022) veda a concessão de parcelamento para sanções que sejam objeto de parcelamentos anteriormente inadimplidos.
A decisão judicial fixou as seguintes ordens operacionais:




