Como obter a licença de Piloto Privado de Avião

PPAV – Regulamento de Tráfego Aéreo – Unidade 02

Por Cmte Hiltinho (*)

Continuação…

1 – Aeródromos e Aeroportos – veremos a classificação e a diferença entre eles.

1.1 – Aeródromos – toda área destinada ao pouso, decolagem e movimentação de aeronaves é denominada aeródromo. Numa definição mais ampla, conforme a Wikipédia, “aeródromo é qualquer superfície, terrestre ou aquática, que possua infraestrutura destinada à aterragem (inclusive amarragem), à decolagem e à movimentação de aeronaves”. O aeródromo é tão importante para a navegação aérea que ela não existiria sem ele. Realmente, não se pode conceber uma aeronave em voo, sem pressupor sua decolagem anterior e seu posterior pouso numa pista adequada para tal fim.

Conforme a finalidade de uso, os aeródromos são classificados em Civis e Militares. Os Civis podem ser:

1.1.1 – Aeródromos Civis – aqueles destinados, em princípio, às operações de aeronaves civis. Estes dividem-se ainda em:

1.1.2 – Aeródromos Civis Públicos – são os aeródromos destinados ao tráfego de aeronaves em geral e podem ser explorados comercialmente;

1.1.3 – Aeródromos Civis Públicos Restritos – são os que pertencem a entidades públicas, onde as operações das aeronaves não pertencentes ao Serviço Público, só podem ser realizadas mediante autorização da entidade responsável pelo aeródromo.

1.1.4 – Aeródromos Privados – nestes a utilização depende de permissão do seu proprietário, sendo vedada sua exploração para fim comercial;

1.1.5 – Aeródromos Militares – destinam-se às operações de aeronaves militares, no entanto, havendo necessidade, estes podem ser utilizados por aeronaves civis e os civis por aeronaves militares.

1.2 – Aeroportos – os aeroportos diferem dos aeródromos por oferecer infraestrutura e pessoal para o embarque e desembarque em aeronaves de pessoas e cargas. Os aeroportos recebem a seguinte classificação:

1.2.1 – Aeroporto Doméstico – destinam-se ao tráfego nacional das aeronaves;

1.2.2 – Aeroporto Internacional – são aqueles destinados às aeronaves civis nacionais ou estrangeiras, e deverão ser compulsoriamente utilizados por estas aeronaves, como primeira escala por ocasião de entrada e como última, por ocasião de saída do território nacional.

1.2.3 – Aeroporto Internacional de Alternativa – serão utilizados por aeronaves nacionais ou estrangeiras, no caso de impossibilidade de utilização do aeroporto internacional de entrada ou saída do país.

(*) Hilton Batista de Oliveira (Hiltinho) é Engenheiro Civil, aposentado do Banco do Brasil e Piloto Privado de Avião. Escreve suas crônicas todas as segundas-feiras para o Blog PE Notícias.