
PPAV – Regulamento de Tráfego Aéreo – Unidade 12
Por Cmte Hiltinho (*)
Continuação…
20 – REGRAS GERAIS
20.1 – Proteção de Pessoas e Propriedades
a) Operação negligente ou imprudente de aeronaves – sempre que operar uma aeronave, quer no solo quer em voo, o piloto em comando deverá empregar cuidados especiais para assegurar proteção às pessoas e às propriedades, e conduzir a aeronave de maneira prudente e vigilante;
b) Alturas mínimas – a proteção mencionada na alínea “a” acima não se refere somente às pessoas e propriedades dentro da aeronave. Ela compreende também as que estiverem na região de sobrevoo. Para tanto, exceto em operações de pouso ou decolagem, ou quando autorizadas pela Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), as aeronaves NÃO voarão sobre cidades, povoados, lugares habitados ou sobre grupos de pessoas ao ar livre, em altura inferior àquela que lhes permita, em caso de emergência, pousar em segurança e sem perigo para as pessoas ou propriedades na superfície;
c) Níveis de cruzeiro – os níveis de cruzeiro nos quais um voo, ou parte dele, deve ser conduzido, serão os seguintes:
RUMO MAGNÉTICO
DE 000° A 179° DE 180° A 359°
FL ALTITUDE FL ALTITUDE Metros Pés Metros Pés
35 1.050 3.500 45 1.350 4.500
55 1.700 5.500 65 2.000 6.500
75 2.300 7.500 85 2.600 8.500
95 2.900 9.500 105 3.200 10.500
115 3.500 11.500 125 3.800 12.500
135 4.100 13.500 145 4.400 14.500
d) Pulverização – o serviço de pulverização, por intermédio de aeronaves em voo, somente será autorizado nas condições prescritas pela autoridade competente e consoante informação, assessoramento e/ou autorização do órgão ATS (Air Traffic Service ou Serviço de Tráfego Aéreo) pertinente;
(*) Hilton Batista de Oliveira (Hiltinho) é Engenheiro Civil, aposentado do Banco do Brasil e Piloto Privado de Avião. Escreve suas crônicas todas as segundas-feiras para o Blog PE Notícias.



