Como obter a licença de Piloto Privado de Avião

PPAV – Regulamento de Tráfego Aéreo – Unidade 13

Por Cmte Hiltinho (*)

Continuação…

20.1 – Proteção de Pessoas e Propriedades

e) Reboque – os planadores e faixas de propaganda necessitam ser rebocados e, para tal, precisam de um acordo com condições determinadas pela autoridade competente, segundo informação, assessoramento e/ou autorização do órgão ATS (Air Traffic Service ou, em Português, Serviço de Tráfego Aéreo) pertinente;

f) Lançamento de paraquedas – embora o paraquedismo seja um esporte bastante difundido e até mesmo exigido como treinamento em certas organizações militares, só será realizado em conformidade com as condições prescritas pela autoridade competente e de acordo com informações, assessoramento e/ou autorização do órgão ATS pertinente;

g) Voo acrobático – acrobacia significa uma manobra realizada intencionalmente por uma aeronave envolvendo bruscas mudanças em sua atitude ou variação anormal de velocidade e não poderá ser realizado em áreas que constituem perigo para o tráfego aéreo, exceto as áreas estabelecidas para a finalidade ou, quando autorizado pela autoridade competente e conforme informação, assessoramento e/ou autorização do órgão ATS pertinente;

h) Autoridade competente – para o contido nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, a autoridade competente para autorização dos eventos será o Serviço Regional de Proteção ao Voo (SRPV) ou Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA), com jurisdição sobre a área, da autoridade que impôs a restrição;

Observação – a autorização expedida pelo SRPV ou CINDACTA tem como finalidade exclusiva garantir a coordenação e o controle de tráfego aéreo e a segurança de voo, não estando implícita qualquer autorização para a realização da atividade técnica específica da operação.

i) Áreas restritas – nenhuma aeronave poderá penetrar em área restrita, a não ser que se ajuste às condições das restrições ou tenha permissão, através do SRPV ou do CINDACTA com jurisdição sobre a área, da autoridade que impôs a restrição.

j) Voo em formação – nenhuma aeronave deverá voar em formação, exceto quando previamente acordado pelos pilotos em comando das respectivas aeronaves e desde que estejam em formação no espaço aéreo controlado de acordo com as condições determinadas pela autoridade competente. Tais condições deverão incluir o que se segue:

(*) Hilton Batista de Oliveira (Hiltinho) é Engenheiro Civil, aposentado do Banco do Brasil e Piloto Privado de Avião. Escreve suas crônicas todas as segundas-feiras para o Blog PE Notícias.