
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quinta-feira que um candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital, integrando o chamado cadastro reserva, só pode acionar a Justiça durante o prazo de validade do certame.
Ficou fixada a seguinte tese: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”. Conforme a Corte, contratações feitas pela administração pública depois do prazo de validade do concurso não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.
O STF analisou um recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). No caso, uma candidata foi aprovada para o cargo de professora em um concurso realizado em 2005. Depois do fim do prazo de validade do certame, ela disse ter sido preterida e entrou com ação na Justiça para garantir a nomeação.
Ela argumentou ter sido contratada em 2008, por meio de contrato temporário, o que indicaria a existência de vaga. Segundo a requerente, ela deveria ter sido nomeada para um dos cargos previstos no edital por ter sido aprovada no concurso.
Para o TJ-RS, as contratações temporárias realizadas depois do prazo do concurso sinalizavam que existiam vagas, configurando a preterição da candidata.
Em 2020, o STF, por unanimidade, reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas depois do encerramento da validade do concurso não garantiria a nomeação da candidata e, portanto, não havia preterição. Na época, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral, o que ocorreu nesta quinta-feira (02).





