
A Justiça de Pernambuco manteve a anulação da desapropriação de um imóvel de 12.882 metros quadrados localizado na Fazenda Oriente, na comunidade de Pacus, em Afogados da Ingazeira, no Sertão pernambucano. A decisão reconheceu que o município não comprovou a destinação pública do terreno, desapropriado em 2004 para a implantação de uma rede de esgotamento sanitário. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento ao recurso apresentado pela Prefeitura e manteve o imóvel na posse e propriedade de José Nicácio da Silva.
O caso teve origem no Decreto Municipal nº 039/2004, de 23 de julho de 2004, que declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação. A justificativa era utilizar a área na implantação de uma rede de esgotamento sanitário no município. Entretanto, conforme registrado no julgamento, transcorreram mais de 17 anos sem que a obra fosse executada ou que fosse comprovada uma destinação efetivamente pública para o terreno.
A ausência de utilização do imóvel para a finalidade que justificou a desapropriação foi determinante para o reconhecimento da chamada tredestinação ilícita, situação em que o bem desapropriado deixa de cumprir a finalidade pública que fundamentou a medida, sem que exista outra destinação legítima de interesse coletivo que justifique a manutenção da expropriação.
TJPE rejeitou recurso apresentado pela Prefeitura Municipal
A sentença que anulou a desapropriação foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, sob relatoria do desembargador Ricardo de Oliveira Paes Barreto. O colegiado entendeu que a ausência de destinação pública por período superior a 17 anos, sem execução da obra ou comprovação concreta de interesse coletivo, caracterizou o abandono da finalidade que justificou a medida administrativa.
Durante o processo, o Município argumentou que o terreno poderia ser mantido como uma espécie de reserva estratégica para projetos futuros. A justificativa, porém, não foi considerada suficiente pelo Tribunal, diante da ausência de provas concretas de utilização do imóvel em benefício da coletividade.
Também foi analisada a alegação de que o terreno teria sido destinado a uma entidade privada. Segundo o julgamento, a suposta doação não chegou a se aperfeiçoar, diante do descumprimento das condições legais e da ausência de regularização registral.



















